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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.066.757

Requisitos: sobrestamento

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material.

2. Hipótese em que a questão jurídica referente à legitimidade ativa de servidor não domiciliado no Estado do Mato Grosso do Sul para executar a sentença coletiva na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.433).

3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento dos recursos repetitivos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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