TSTAg-AIRR 0020378-91.2021.5.04.0102
Ag-AIRR 0020378-91.2021.5.04.0102
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não ataca os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. A reclamante, ora agravante, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento dos requisitos processuais dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, questão processual que não constitui o fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja, o fato de o agravo de instrumento encontrar-se desfundamentado, em razão de não ter se insurgido contra o específico motivo adotado para a denegação do recurso de revista. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator