TSTAg-AIRR 22287-35.2017.5.04.0030
Indenização por dano material: nexo de causalidade
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por dano material
- Nexo de causalidade
- Responsabilidade civil do empregador
- Mantém-se a decisão recorrida
- Pensão
- Compensação com benefício previdenciário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se a existência de responsabilidade civil do empregador pela doença que acometeu a reclamante.1.3. Nos termos do inciso I do art. 21 da nº Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho " o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação ". Admitida, portanto, pela legislação brasileira a teoria da concausa, independentemente de a doença ter caráter congênito ou degenerativo, basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para o seu surgimento ou agravamento. 1.4. Emerge do acórdão regional que a reclamante exerce a função de bancária por aproximadamente 33 anos e que as tarefas desempenhadas eram realizadas por meio de gestos repetitivos e trabalho intenso. Na hipótese, o TRT, embasado na prova pericial, concluiu que restou caracterizado o infortúnio, o nexo de causa e efeito e o nexo de imputação, consubstancia-se o dever genérico de indenizar. 1.5. Portanto, tem-se que as premissas fáticas adotadas pelo Regional amparam a conclusão relativa à responsabilidade civil do Banco. 1.6. O acolhimento da alegação da ora agravante de que as atividades desempenhadas não contribuíram para o agravamento da doença, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se a possibilidade de dedução de valores eventualmente alcançados pelo INSS do montante do pensionamento deferido. 2.3. Os arts. 949 e 950 do Código Civil consolidam o princípio da restituição integral. Também, o benefício previdenciário e a indenização por danos materiais possuem natureza e requisitos distintos: o primeiro é prestação previdenciária, a cargo do INSS, e a outra tem cunho indenizatório, de responsabilidade do autor do ato ilícito. 2.4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido no sentido da ausência de possibilidade de afastamento da indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário por se tratar de verbas de naturezas distintas (Tema 263 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2.5. Na hipótese, o TRT concluiu que não cabe a dedução de valores eventualmente alcançados pelo INSS no montante do pensionamento deferido, tendo em vista que este decorre da responsabilidade civil do empregador, enquanto aqueles constituem prestação previdenciária objetivamente atribuída ao Órgão Previdenciário. 2.6. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 3.2. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de prova de abalo moral em casos de doença ocupacional. 3.3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, em caso de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o dano moral se faz in re ipsa . 3.4. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu que a doença ocupacional que acometeu a autora é equiparada a acidente do trabalho. Desse modo, concluiu ser indiscutível que a lesão sofrida pela reclamante trouxe consequências na sua esfera pessoal, ocasionando constrangimento pessoal, angústia e humilhação. 3.5. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Prescrição; Pensão Vitalícia