TSTAg-AIRR 0021027-09.2017.5.04.0551
Indenização por danos materiais: critério de cálculo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Indenização por danos materiais
- Critério de cálculo
- Tabela susep/dpvat
- Interpretação do título exequendo
- Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst
- Desembargadora Relatora, o qual foi apurado com base na Tabela CIF
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. TABELA SUSEP/DPVAT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da Exequente. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, consignou que a indenização por danos materiais foi fixada, pela maioria dos integrantes do Colegiado, com base no critério da Tabela SUSEP/DPVAT, e não na Tabela CIF. Registrou que “o valor R$121.115,82 que a exequente alega ter sido deferido a título de indenização por danos matérias está inserido nos fundamentos do voto vencido da Exma. Desembargadora Relatora, o qual foi apurado com base na Tabela CIF. Todavia, tal entendimento restou vencido na Turma, tendo prevalecido o voto do Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz para que fosse adotado o critério constante na tabela SUSEP/DPVAT, resultando em redução do valor da indenização.“. Nesse contexto, houve apenas a interpretação do título executivo, incidindo, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator