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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021027-09.2017.5.04.0551

Indenização por danos materiais: critério de cálculo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Indenização por danos materiais
  • Critério de cálculo
  • Tabela susep/dpvat
  • Interpretação do título exequendo
  • Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst
  • Desembargadora Relatora, o qual foi apurado com base na Tabela CIF

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. TABELA SUSEP/DPVAT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da Exequente. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, consignou que a indenização por danos materiais foi fixada, pela maioria dos integrantes do Colegiado, com base no critério da Tabela SUSEP/DPVAT, e não na Tabela CIF. Registrou que “o valor R$121.115,82 que a exequente alega ter sido deferido a título de indenização por danos matérias está inserido nos fundamentos do voto vencido da Exma. Desembargadora Relatora, o qual foi apurado com base na Tabela CIF. Todavia, tal entendimento restou vencido na Turma, tendo prevalecido o voto do Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz para que fosse adotado o critério constante na tabela SUSEP/DPVAT, resultando em redução do valor da indenização.“. Nesse contexto, houve apenas a interpretação do título executivo, incidindo, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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