TSTAg-RRAg 100-88.2020.5.05.0195
Intempestividade: entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 31/07/2024, de forma que é intempestivo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Prescrição
- FGTS
- Competência da Justiça do Trabalho
- Conversão de Regime Jurídico
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTEMPESTIVIDADE. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral foi considerada publicada em 27/05/2024, encerrando-se o prazo, em dobro, de 16 dias para interposição do agravo interno em 16/06/2024. Entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 31/07/2024, de forma que é intempestivo. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Prescrição; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança; Honorários na Justiça do Trabalho