STJREsp 2.207.919
Responsabilidade civil e processual civil: votação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil e processual civil
- Votação
- Maioria
- Divergência
- Valor da compensação
- Natureza do desacordo
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 942 DO CPC/2015. APELAÇÃO. VOTAÇÃO. MAIORIA. DIVERGÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. NATUREZA DO DESACORDO. MATÉRIA DE MÉRITO. RESULTADO DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO. POTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) no julgamento da apelação de ação por responsabilidade civil, a divergência relacionada ao valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da ampliação do colegiado; e (c) há causa excludente da responsabilidade da recorrente e está configurado o dano moral pela divulgação de notícia com a atribuição de fatos criminosos ao recorrido.
2. O art. 942 do CPC/2015 configura uma técnica de julgamento, a ser observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência entre os votantes por ocasião da apreciação de alguns recursos e ações, entre eles, a apelação.
3. Por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo colegiado ampliado.
4. Na forma da parte final do caput do art. 942 do CPC/2015, não é qualquer divergência na apreciação da apelação que enseja a ampliação do colegiado, porquanto esse instituto somente será utilizado para ensejar a modificação do resultado final da primeira etapa do julgamento, de modo que, se a discordância entre os julgadores originários circunscrever-se à fundamentação de determinado tópico, a técnica de ampliação do colegiado não será cabível.
5. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causa prejuízo a alguém fica obrigado a repará-lo, consistindo a reparação na consequência da atribuição de responsabilidade.
6. Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC.
7. Na espécie, apesar da divergência entre os julgadores a respeito da fixação do valor dos danos morais, o colegiado não foi ampliado na origem, do que resulta a nulidade do acórdão, por inobservância da técnica do art. 942 do CPC.
8. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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