STJREsp 2.266.222
Veículo alienado fiduciariamente: apreensão judicial em ação promovida pelo credor fiduciário
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito de Família
- Veículo alienado fiduciariamente
- Apreensão judicial em ação promovida pelo credor fiduciário
- Depósito em pátio particular
- Despesas de remoção, guarda e estadia
- Prescrição
- Prazo decenal
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. APREENSÃO JUDICIAL EM AÇÃO PROMOVIDA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEPÓSITO EM PÁTIO PARTICULAR. DESPESAS DE REMOÇÃO, GUARDA E ESTADIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E REPARAÇÃO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. CRONOLOGIA RECURSAL DIVERSA DAS PREMISSAS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de cobrança de despesas de remoção, guarda e estadia de veículo em pátio particular, fundada em obrigação propter rem do credor fiduciário e sem prazo específico, submete-se à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, não às hipóteses do art. 206, § 3º, IV e V.
2. A alteração da cronologia fixada no acórdão recorrido para reconhecer a prescrição exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A limitação temporal prevista no Código de Trânsito Brasileiro para despesas decorrentes de remoção administrativa não alcança a guarda de veículo em pátio particular decorrente de ordem judicial expedida em ação de busca e apreensão promovida pelo credor fiduciário. Precedente: REsp 2.216.266/SP, Quarta Turma.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.