STJAgInt no AREsp 2.301.822
Crédito presumido de ICMS: exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Crédito presumido de ICMS
- Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Possibilidade
- Eresp 1.517.492/PR
- Aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior nos ERESP 1.517.492/PR, o crédito presumido de ICMS, por possuir natureza de incentivo fiscal e não se caracterizar como renda ou lucro, não pode compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo irrelevante para a sua exclusão o atendimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.