TSTRR 0010424-47.2024.5.15.0122
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Cláusula de desobrigação na apólice
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1 de 16 de outubro de 2019
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NA APÓLICE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que a apólice de seguro-garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não observou os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por conter cláusula que admitiria a extinção da garantia mediante substituição da apólice, a exclusivo critério do segurado e sem a prévia avaliação e autorização do juízo, em desconformidade com o art. 3º, § 1º, do referido ato normativo. Assentou que a mera existência de cláusula de rescisão ou extinção da garantia, ainda que coexistente com outras disposições da apólice é suficiente para invalidá-la, não sendo cabível a concessão de prazo para saneamento da irregularidade, o que impõe o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Compulsando os autos, constata-se que a cláusula 2 da apólice em análise estabelece a inexistência de cláusula de desobrigação. Verifica-se que a apólice apresentada pelo recorrente encontra-se em conformidade com os ditames do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, posto que a cláusula de desobrigação apontada pelo Regional é nula, por disposição da própria apólice. Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja afastada a deserção, prosseguindo no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para que, afastada a deserção, prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas ventilados no recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator