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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.033.992

Cooperativa de trabalho médico: aplicação da tese repetitiva

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. TEMA 1.212/STJ. NO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO: OMISSÃO (SÚMULA 7/STJ). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, houve omissão no julgamento do caso concreto, por não ter o acórdão embargado examinado o efetivo preenchimento, na hipótese dos autos, dos requisitos fixados na tese do Tema Repetitivo 1.212/STJ.

2. Configura omissão sanável a ausência de exame específico, na aplicação da tese repetitiva ao caso concreto, dos pressupostos fáticos condicionantes, autorizando a integração do julgado com base no art. 1.022, II, do CPC.

3. A aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.212/STJ exige a verificação, no caso concreto, dos pressupostos fáticos condicionantes pela instância ordinária, tendo em vista a vedação, em sede de recurso especial, de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

4. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de adequar a parte dispositiva do acórdão embargado, tão somente em relação ao julgamento do caso concreto, para que o provimento do recurso especial enseje a determinação de retorno dos autos à origem para exame do preenchimento dos requisitos enunciados na tese.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos à origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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