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Jurisprudências

STFRcl 68.218 AgR-ED

Acórdão embargado: ausência dos vícios alegados

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS .

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido veiculado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324.

2. A parte embargante diz configurada omissão decorrente da falta de análise da tese atinente à preclusão da matéria, bem assim quanto à indicação dos fundamentos que respaldam a aplicabilidade retroativa da ótica firmada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725/RG).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: i) se o acórdão embargado incorreu nas alegadas omissões; e ii) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No acórdão embargado, constatou-se ofensa ao decidido na ADPF 324 a partir da moldura fática delineada, uma vez que a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, se enquadra nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.

5. O órgão julgador não tem obrigação de se manifestar sobre todas as alegações, bastando abordar os pontos necessários ao desfecho da controvérsia. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.

6. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até a análise do mérito do aludido repetitivo.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente providos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com excepcionais efeitos modificativos, tão somente para, mantida a cassação do ato reclamado, determinar a suspensão do processo originário até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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