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Jurisprudências

STJAREsp 3.096.911

Execução de título extrajudicial: exibição da cadeia contratual

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DA CADEIA CONTRATUAL. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. No caso em epígrafe, o Tribunal estadual concluiu, à luz da livre apreciação da prova, que a cédula de crédito bancário está devidamente instruída, sendo desnecessária a juntada da cadeia de contratos pretérita.

2. "O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp 1.912.057/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).

3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conheimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal.

4. O CPC/2015 conferiu maior objetividade à fixação dos honorários advocatícios e admite a aplicação do § 8º do art. 85, por apreciação equitativa, apenas em hipóteses excepcionais: I) proveito econômico irrisório ou inestimável; ou II) valor da causa muito baixo.

5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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