STJAREsp 2.572.855
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Contrato bancário
- Juros remuneratórios
- Taxa média de mercado
- Capitalização mensal de juros
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CABÍVEL. OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. ÓBICES SUMULARES ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Considerando que o recurso adequado contra decisão proferida com base no art. 1.030, I, b, do CPC é o agravo interno a ser interposto na origem, não é possível conhecer da insurgência contra a parte que nega seguimento ao recurso quando suscitada em agravo em recurso especial.
3. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.