STJAgRg no RHC 247.229
Homicídio qualificado: contexto de alegada associação voltada à prática de agiotagem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Contexto de alegada associação voltada à prática de agiotagem
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta e prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta e modus operandi
- Planejamento e divisão de tarefas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTEXTO DE ALEGADA ASSOCIAÇÃO VOLTADA À PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. PLANEJAMENTO E DIVISÃO DE TAREFAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANDADO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta, destacando-se a gravidade efetiva do delito, a unidade de desígnios entre suposto mandante e executores e o modus operandi revelador de elevada organização criminosa, além da pendência do cumprimento do mandado com o agravante em local incerto e não sabido.
2. A gravidade concreta aferida pelo modus operandi, em concurso e planejamento, revela periculosidade social e legitima a tutela da ordem pública (CPP, arts. 312 e 315), sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
3. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se robustece pela não localização do agravante e pela persistência de risco concreto, não havendo demonstração objetiva capaz de afastar o periculum libertatis.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.