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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 247.229

Homicídio qualificado: contexto de alegada associação voltada à prática de agiotagem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Contexto de alegada associação voltada à prática de agiotagem
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta e prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta e modus operandi
  • Planejamento e divisão de tarefas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTEXTO DE ALEGADA ASSOCIAÇÃO VOLTADA À PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. PLANEJAMENTO E DIVISÃO DE TAREFAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANDADO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta, destacando-se a gravidade efetiva do delito, a unidade de desígnios entre suposto mandante e executores e o modus operandi revelador de elevada organização criminosa, além da pendência do cumprimento do mandado com o agravante em local incerto e não sabido.

2. A gravidade concreta aferida pelo modus operandi, em concurso e planejamento, revela periculosidade social e legitima a tutela da ordem pública (CPP, arts. 312 e 315), sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

3. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se robustece pela não localização do agravante e pela persistência de risco concreto, não havendo demonstração objetiva capaz de afastar o periculum libertatis.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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