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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.238.805

Inviabilidade de conhecimento de alegada violação do enunciado sumular

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 518/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGADA VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais.

2. O recurso especial não pode ser fundado em alegada violação do enunciado sumular, por não se tratar de lei federal, incidindo a Súmula 518/STJ.

3. As razões recursais, ao invocarem os arts. 373, I, do CPC e 186 e 927 do CC/2002, não enfrentam, de modo específico, as premissas do acórdão sobre a divergência de assinaturas, a entrega em endereço sem vínculo com o autor e a ausência de prova idônea da contratação, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF.

4. A pretensão de rediscutir a suficiência do conjunto probatório e a distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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