TSTAg-Emb-RR 20453-49.2020.5.04.0205
Conduta culposa não evidenciada: arestos paradigmas formalmente inválidos
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Conduta culposa não evidenciada
- Arestos paradigmas formalmente inválidos
- Ente Público
- Descontos Fiscais
- Descontos Previdenciários
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. ARESTOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA 337, I, "A", DO TST. Trata-se de insurgência contra acórdão turmário, por meio do qual foi afastada a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas. Os arestos paradigmas apresentados nas razões dos embargos não estão aptos a comprovar a divergência, na medida em que não houve menção expressa à fonte de publicação (DEJT) ou do repositório oficial autorizado, nem mesmo indicação de sítio da internet de onde foram extraídos, levando à conclusão de inobservância da diretriz contida na alínea "a" do item I da Súmula 337 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários