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Jurisprudências

TSTRR 0011284-32.2024.5.03.0009

Agente comunitário de saúde: diferenças salariais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. VENCIMENTO INICIAL (NÍVEL 1). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nos termos do § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nas razões dos pedidos de reforma não há demonstração analítica das violações apontadas, tampouco conexão entre a sua argumentação e os trechos do acórdão regional apresentados. A técnica utilizada pela parte reclamante não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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