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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.082.107

Contrato bancário: cédula rural

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL. INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES. SAFRA AGRÍCOLA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma completa os temas levantados, consignando que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial afasta a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o pedido de lucros cessantes abarcava os prejuízos de forma ampla pela não implantação do sistema de irrigação.

3. A indicação de que o magistrado é o destinatário das provas e possui livre convencimento motivado para valorá-las não gera contradição lógica interna.

4. A apresentação de recurso cabível, sem a demonstração de intuito protelatório, afasta a aplicação da multa pleiteada pela parte embargada.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida necessária, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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