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Jurisprudências

TSTAIRR 0010332-65.2017.5.15.0041

Execução: executada

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve afastada a pretensão da executada atinente ao reconhecimento da isenção da cota patronal da contribuição previdenciárias, sob o fundamento de que, no caso, a responsabilidade da executada é subsidiária. Para tanto, o Colegiado explicou que a executada "não está sendo instada a recolher contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de seus próprios empregados, hipótese na qual faria jus à isenção reconhecida judicialmente e garantida pelos dispositivos legais aplicáveis às entidades integrantes do Sistema S", destacando que a "situação ora enfrentada decorre da sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas deferidas ao trabalhador contratado por terceiro, devedor principal da obrigação". Concluiu, assim, que "tal imposição não afronta a natureza da responsabilidade subsidiária, uma vez que esta abrange todas as obrigações decorrentes da relação de trabalho inadimplidas pelo empregador principal, à exceção daquelas de natureza personalíssima" e que "a condenação da agravante ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores reconhecidos em favor do trabalhador está compreendida no alcance da responsabilidade que lhe foi atribuída nos autos". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº 331, VI, do TST, segundo a qual "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" , inclusive as contribuições previdenciárias patronais. Nesse particular, não há se falar em desoneração da folha de pagamento em relação aos recolhimentos de benefícios previdenciários (cota parte patronal) nos casos de responsabilização subsidiária do SESI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.

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