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Jurisprudências

STJREsp 1.911.353

Seguradora que não foi denunciada à lide pelo segurado no processo de conhecimento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SEGURADORA QUE NÃO FOI DENUNCIADA À LIDE PELO SEGURADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOFRER CONSTRIÇÃO PELA VÍTIMA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM DESFAVOR DA SEGURADORA.

1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a seguradora, que não integrou a ação indenizatória movida pela vítima contra a empresa segurada, sofrer penhora de crédito oriundo de apólice de seguro para satisfazer o cumprimento de sentença.

2. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é viável a execução da sentença diretamente contra a seguradora regularmente denunciada à lide na fase de conhecimento, nos termos da tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. O Tema 469 estabelece que, em "ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".

3. No caso em apreço, observa-se que a seguradora não integrou a relação processual durante a fase de conhecimento, razão pela qual o título judicial então formado, evidentemente, não lhe pode ser oponível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a responsabilização da seguradora na fase de execução quando esta tiver sido devidamente denunciada à lide, garantindo-se-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto à possibilidade de discutir a culpa do segurado pelo sinistro e a abrangência da cobertura contratual. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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