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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.015.296

Receptação: adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ERRO DE TIPO. ATIPICIDADE DO PORTE ILEGAL DE ARMA. CONCURSO DE CRIMES. ERRO NA DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O recurso deve impugnar, de forma clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade e do óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. Na decisão agravada, não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

4. As alegações de erro de tipo, atipicidade do crime de porte ilegal de arma, existência de concurso formal e não material e de erro na fixação da dosimetria da pena não foram deduzidas anteriormente, tendo sido apresentadas apenas no presente agravo regimental, tratando-se de inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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