STJAgInt nos EREsp 1.897.693
Princípio da não surpresa: dissídio não configurado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Princípio da não surpresa
- Dissídio não configurado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido quanto ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que os julgados confrontados convergem quanto à necessária observância do princípio da não surpresa.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.