STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.514.085
Furto qualificado: quebra de sigilo bancário
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Furto qualificado
- Quebra de sigilo bancário
- Não ocorrência
- Procedimento interno de instituição financeira
- Provas lícitas
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. furto qualificado. Quebra de sigilo bancário. não ocorrência. Procedimento interno de instituição financeira. Provas lícitas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
2. A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas por suposta quebra indevida de sigilo bancário e a ilegalidade do compartilhamento de sentença proferida na Justiça do Trabalho.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação de dados bancários obtidos por instituição financeira em procedimento interno para apuração de conduta criminosa de funcionário configura quebra de sigilo bancário e se o compartilhamento de sentença trabalhista constitui nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. A instituição financeira tem o direito e o dever de apurar irregularidades cometidas por seus funcionários, sendo lícito o compartilhamento de dados obtidos em procedimento interno com as autoridades competentes, sem necessidade de autorização judicial.
5. Os dados compartilhados com as autoridades foram obtidos em auditoria interna da instituição financeira, não configurando quebra de sigilo bancário, mas sim exercício regular de direito da instituição vítima.
6. A alegação de nulidade pelo compartilhamento de sentença trabalhista não prospera, pois a defesa consentiu com a juntada da documentação em momento oportuno, configurando preclusão da matéria.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É lícito à instituição financeira comunicar às autoridades competentes dados obtidos em procedimento interno para apuração de conduta criminosa de funcionário, sem necessidade de autorização judicial.
2. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 155, § 4º, II; LC nº 105/2001, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.859.346/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, RHC 147.307/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AREsp 2.670.926/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
Tese
1. É lícito à instituição financeira comunicar às autoridades competentes dados obtidos em procedimento interno para apuração de conduta criminosa de funcionário, sem necessidade de autorização judicial.
2. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.