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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0057500-41.2008.5.01.0341

Indenização por danos morais

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista, proferido pelo TRT, com fundamento na Súmula nº 126 do TST. No agravo interno, a parte se insurge contra óbices não utilizados na decisão agravada, afirma genericamente que o recurso de revista observou o disposto no art. 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determinar a reautuação para excluir a seguinte indicação - TESTEMUNHA VILDOMAR LEONE (testemunha não é parte nem deve ser exposta em publicações). Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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