TSTROT 0005737-90.2025.5.07.0000
Nulidade processual: cerceamento de defesa na ação rescisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade processual
- Cerceamento de defesa na ação rescisória
- Dolo da parte vencedora e prova falsa
- Necessidade e utilidade da oitiva de testemunhas
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA E PROVA FALSA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. OCORRÊNCIA. 1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede a atuação dos litigantes com eficiência na justificação de seus pontos de vista, em especial quando obsta a produção de meios de prova essenciais ao cumprimento do encargo probatório imputado à parte. Sua caracterização somente ensejará nulidade quando resultar em manifesto prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Além disso, o vício deve ser arguido e fundamentado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 2. No caso concreto, a pretensão está amparada na alegação de dolo da parte vencedora e em prova falsa, considerada a alegação de que a empresa teria intencionalmente adulterado os locais de trabalho do reclamante, de modo a mascarar a insalubridade e ludibriar o perito judicial por ocasião da inspeção nos estabelecimentos da empresa. 3. Como início de prova, o autor juntou captura de tela de aplicativo de mensagens, em que retratada uma conversa com representante, com alegada ordem de regularização do esgoto no local de trabalho. 4. A autenticidade e contemporaneidade da captura de tela foram impugnadas pelos réus, em contestação. Desse modo, estabelecida controvérsia acerca dos fatos alegados na petição inicial, o autor requereu a oitiva, como testemunha, de um dos interlocutores do aplicativo de mensagens. 5. Nesse contexto, de plano, não há falar em preclusão para o requerimento da prova. A uma, porque o pedido de produção de prova testemunhal já havia sido formulado na petição inicial (ainda que de forma genérica). 6. Ademais, o Desembargador Relator, após abrir prazo para defesa, procedeu de imediato à etapa de razões finais, sem nem sequer realizar o saneamento do processo (art. 357 do CPC), com delimitação das questões de fato controvertidas, designação de audiência de instrução, ou ao menos intimação das partes para informarem as provas que desejavam produzir. Assim, observa-se que a petição de razões finais foi efetivamente a primeira oportunidade que o autor teve para delimitar a prova que queria produzir. 7. Além disso, o teor da prova testemunhal poderá servir, em tese, para evidenciar a veracidade das alegações trazidas na petição inicial e identificar em que medida houve intervenção dolosa da empresa na modificação do local de trabalho e se essas alterações teriam, ou não, aptidão para induzir em erro o perito judicial. 8. Ante o exposto, declara-se a nulidade do acórdão regional, por cerceamento de defesa, a partir do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas na ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade processual, por restrição ilegal do direito de defesa, a partir do indeferimento da oitiva de testemunhas formulado pelo autor e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Corte Regional, para que tenha seguimento a instrução processual, garantida a ambas as partes a oportunidade de ouvir testemunhas, procedendo-se a novo julgamento, como entender de direito. Sem custas ou honorários, por ora, em razão da natureza interlocutória desta decisão. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora