TSTAg-AIRR 1001552-68.2024.5.02.0322
Indenização por dano moral: atividade externa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Atividade externa
- Ausência de instalações sanitárias
- Rescisão indireta
- No que se refere o tópico “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Logo, não demonstrada violação do artigo 483, “d”, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. 2. RESCISÃO INDIRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere o tópico “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS", o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou tese de efeito vinculante no julgamento do IRR 54 no sentido de que "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais [...]”. Desse modo, não obstante o registro de labor em área externa, verifica-se que a atividade desenvolvida pela parte autora não envolve "limpeza e conservação de áreas públicas"; logo, sobressai a distinção da questão em relação à Tese de caráter vinculante do TST, não havendo falar em violação constitucional ou legal. II. Em se tratando do capítulo “RESCISÃO INDIRETA”, conforme se extrai do acórdão regional, “não se pode perder de vista que ficou caracterizada a sua fruição reduzida apenas uma vez por semana, o que não pode ser como suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta do pacto laboral”. Assim, não há falar em contrariedade ao precedente vinculante estabelecido no julgamento do IRR 85 do TST, pois não demonstrada a habitualidade necessária para configurar a justa causa do empregador. Logo, não demonstrada violação do artigo 483, “d”, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Rescisão / Resolução