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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010457-25.2024.5.15.0029

Procedimento de jurisdição voluntária: não homologação de acordo extrajudicial

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento de jurisdição voluntária
  • Não homologação de acordo extrajudicial
  • Faculdade do juiz
  • Ausência de concessões recíprocas
  • Verbas incontroversamente devidas ao reclamante
  • Assim, não há qualquer omissão, no aspecto

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. VERBAS INCONTROVERSAMENTE DEVIDAS AO RECLAMANTE. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo da reclamada apenas para reconhecer a transcendência (conforme a sistemática adotada na época). A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e equívoco quanto à premissa fática do objeto do acordo extrajudicial. Alega que o referido ajuste não visava à homologação das verbas rescisórias constantes no TRCT, mas sim à homologação de uma indenização suplementar paga pelo tempo de serviço superior a 30 anos, mediante concessões mútuas entre as partes. Argumenta que a transação atende aos requisitos do art. 855-B da CLT, sendo indevida a presunção de ausência de concessões recíprocas, visto que o pagamento indenizatório é autônomo em relação às verbas rescisórias já adimplidas. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Há no acórdão embargado registro expresso de que o acordo extrajudicial firmado entre as partes foi utilizado apenas como instrumento confirmador da rescisão contratual, bem como que não se reconhece a ocorrência de transação sem a existência de concessões recíprocas ou mútuas, de modo que há fundamento suficiente para a recusa de homologação da cláusula de quitação geral ampla e irrestrita. Ademais, não há nas razões do recurso de revista qualquer alegação de que a verba abrangida no acordo se referia à indenização suplementar paga pelo tempo de serviço superior a 30 anos. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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