STFARE 1.601.719 AgR
Conduta dolosa prevista no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conduta dolosa prevista no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92
- Fatos e provas
- Não cabimento
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo e processual civil. Ação civil pública por improbidade administrativa. Conduta dolosa prevista no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92. Fatos e provas. Reexame. Não cabimento. Inovação recursal. Impossibilidade.
1. Para se divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 /STF.
2. In casu, a pretensa discussão sobre o art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 não guarda identidade com o que foi decidido no acórdão recorrido, em que se reconheceram a ausência de dano ao erário e a falta de enriquecimento ilícito, designando a conduta ímproba dolosa de simulação de procedimento licitatório identificada na espécie como violadora de princípios da administração, nos termos do art. 11, caput e inciso V, da Lei nº 8.429/92. Inovação recursal em sede de agravo no recurso extraordinário incapaz de alterar o provimento jurisdicional adotado.
3. Agravo regimental não provido.
4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.