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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.920.968

Gratuidade da justiça: impugnação específica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, alegou violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e aos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950, além de dissídio jurisprudencial, visando à concessão da gratuidade da justiça indeferida na origem em razão de elementos probatórios que evidenciaram capacidade econômica para suportar custas iniciais.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno e, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, ausência de cotejo analítico e invocação de dispositivos legais revogados. A decisão monocrática agravada manteve o não conhecimento do apelo nobre.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática (impossibilidade de conhecimento do REsp quanto aos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950) acarreta preclusão da matéria não impugnada; (ii) saber se a revisão do indeferimento da gratuidade da justiça demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (iv) saber se é cabível a majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, em julgamento de agravo interno.

III. Razões de decidir

5. A agravante não impugnou o fundamento autônomo relativo à impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950, dispositivos revogados. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, com preclusão consumativa da matéria não impugnada, preservando-se os demais capítulos (EREsp n. 1.424.404/SP).

6. O indeferimento da gratuidade da justiça na origem baseou-se em elementos probatórios que indicaram capacidade econômica da agravante para arcar com custas, de modo que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

7. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de rediscussão da suficiência dos elementos financeiros, o que pressupõe revolvimento de provas, incompatível com a via especial.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência de interpretação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; ademais, estando a controvérsia submetida ao óbice da Súmula 7/STJ, resta igualmente inviabilizado o exame do dissídio.

9. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC é incabível, pois o agravo interno não inaugura nova instância. Precedentes.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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