TSTAIRR 1000832-70.2023.5.02.0473
Incompetência da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Piso salarial profissional nacional do magistério
- Composição da remuneração
- Interpretação de legislação municipal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho não emitiu pronunciamento acerca da competência da Justiça do Trabalho, tampouco foi suscitada manifestação mediante oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 896, "B", DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o piso salarial nacional do magistério refere-se ao vencimento básico, excluindo-se as vantagens pecuniárias, gratificações instituídas por leis municipais e rubricas do FUNDEB. A revisão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a controvérsia sobre a composição da remuneração e a natureza das parcelas previstas em leis municipais restringe-se à interpretação de legislação local, o que apenas viabilizaria o recurso de revista mediante demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, hipótese não verificada nos autos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora