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Jurisprudências

TSTRR 0227300-86.1998.5.02.0051

Penhora sobre proventos de aposentadoria do executado

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o e. TRT entendeu que “permanecem impenhoráveis as verbas descritas no artigo 833, IV, do CPC desde que até o valor de 50 salários mínimos, bem como os importes constantes de conta poupança, até 40 salários mínimos”. 2. Ocorre que, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se pela aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo, fixado em lei federal. 3. Caracterizada, no caso, a violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno do feito ao juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, observados o limite do art. 529, § 3º, do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo). Brasília, 28 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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