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Jurisprudências

TSTRR 20596-02.2019.5.04.0002

Execução: correção monetária

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALORES PAGOS E LEVANTADOS PELO EXEQUENTE ANTES DO JULGAMENTO DA ADC 58. PAGAMENTO REALIZADO NO TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRESERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO APLICADOS ÀS PARCELAS JÁ QUITADAS. INCIDÊNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA APENAS SOBRE O SALDO REMANESCENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de aplicação dos critérios de atualização definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 sobre valores que já foram pagos e levantados pelo exequente no curso da execução. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 5.867 e 6.021 e das ADCs 58 e 59, ao fixar a sistemática de atualização dos créditos trabalhistas, modulou os efeitos da decisão para estabelecer, no item I, que são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, de forma extrajudicial ou judicial, inclusive mediante depósitos judiciais, ainda que efetuados com a utilização da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, bem como com juros de mora de 1% ao mês. 3. A proteção conferida pela modulação não se limita à preservação dos valores já pagos, alcançando também os critérios de atualização que incidiram sobre as parcelas satisfeitas, de modo a impedir a reabertura da discussão quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados aos valores quitados no tempo e modo oportunos. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que os valores incontroversos foram pagos e levantados pelo exequente em 30/09/2020, antes do julgamento da ADC 58, ocorrido em 18/12/2020, e muito antes da decisão proferida nestes autos que determinou a adequação dos cálculos aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, publicada em 19/12/2022. 5. O fato de a conta de liquidação ter permanecido posteriormente sujeita a discussão não autoriza, por si só, a incidência retroativa dos novos critérios sobre valores já satisfeitos. Para afastar a proteção conferida pelo item "i" da modulação, seria necessário que o quadro fático delineado no acórdão recorrido registrasse a existência, no momento do pagamento, de controvérsia específica e pendente acerca do índice de atualização incidente sobre as parcelas então satisfeitas. Não é suficiente, para esse fim, a posterior discussão acerca da conta de liquidação ou do critério de atualização do débito remanescente. 6. A posterior determinação de adequação da conta aos parâmetros das ADCs 58 e 59 deve alcançar o débito ainda pendente, mas não autoriza a revisão dos critérios de atualização aplicados às parcelas anteriormente quitadas no tempo e modo oportunos. A aplicação da nova sistemática deve, portanto, restringir-se ao saldo remanescente. 7. A determinação de recálculo integral da dívida, com incidência dos novos critérios sobre parcelas já quitadas no tempo e modo oportunos, contraria a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e viola o art. 5º, XXII, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, XXII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os critérios de atualização monetária anteriormente utilizados sejam preservados em relação aos valores pagos e levantados pelo exequente em 30/09/2020, aplicando-se os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 somente ao saldo remanescente, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças decorrentes da aplicação retroativa da nova sistemática aos valores já quitados.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada

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