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Jurisprudências

STFRE 1.606.688 AgR

Execução contra a Fazenda Pública: requisição de Pequeno Valor (RPV)

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução contra a Fazenda Pública. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Saldo complementar. Adequação de consectários legais. Possibilidade. Alegação de fracionamento indevido. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Negado provimento ao Agravo regimental.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina em desfavor de acórdão pelo que permitiu o pagamento, por Requisição de Pequeno Valor (RPV), de saldo complementar decorrente da adequação de consectários legais em execução contra a Fazenda Pública.

2. O recorrente argumenta que o acórdão contraria o art. 100, § 8º, da Constituição da República e o Tema nº 28 do ementário da Repercussão Geral, pois o dimensionamento da obrigação de pequeno valor deve considerar a importância total executada, e não apenas o saldo remanescente.

3. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reformou a decisão de primeira instância para permitir a expedição de RPV para o saldo complementar, por entender que o valor residual, isoladamente considerado, não ultrapassava o limite legal para RPV e que o desdobramento do pagamento não decorreu de manobra intencional para fraudar o regime de precatórios, mas de mero ajuste de cálculo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o pagamento, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de saldo complementar resultante da adequação de consectários legais em execução contra a Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor complementar em situações excepcionais de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização.

6. O caso em análise se enquadra nessas exceções, pois o saldo remanescente decorre de ajuste de cálculo dos consectários legais, resultante da aplicação de tema de repercussão geral (Tema RG nº 810).

7. A análise da pretensão recursal, que busca reverter o entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de fracionamento ilícito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

8. A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou em casos semelhantes, inclusive oriundos do mesmo Estado, no sentido de permitir o pagamento do saldo complementar por RPV.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 100, caput, § 3º, § 8º; Lei estadual nº 13.120, de 2004, art. 1º; Lei nº 15.945, de 2013; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º, 3º, 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 28 do ementário da Repercussão Geral, RE nº 1.205.530/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, ADI nº 1.098/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 11/09/1996; STF, ADI nº 2.024/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; STF, ARE nº 1.212.641-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 23/08/2019; STF, RE nº 420.827-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/05/2015; STF, ARE nº 1.184.982-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/09/2019; STF, ARE nº 722.803-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24/06/2014; STF, RE nº 1.569.445-AgR/PR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/11/2025; STF, RE nº 1.165.848-AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14/04/2025; STF, ARE nº 1.172.896-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/02/2019; STF, ARE nº 1.606.130-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 22/06/2026; STF, ARE nº 1.593.734-AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18/05/2026; STF, ARE 1.600.246-AgR/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29/06/2026; STF, Súmula 279; STF, Tema RG nº 810; STF, Tema RG nº 1.170; STF, Tema RG nº 1.360; STF, Tema RG nº 1.361; STF, ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; STF, ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; STF, Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; STF, Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; STF, MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; STF, MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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