TSTAg-AIRR 0000870-84.2022.5.20.0004
Horas extras: remuneração variável
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Remuneração variável
- Natureza de prêmio reconhecida pelo tribunal regional
- Enquadramento sindical
- Atividade comercial da filial
- Convenções coletivas celebradas pelo sindilojas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1 - HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA DE PRÊMIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática manteve o trancamento do recurso de revista por considerar que a revisão da natureza de prêmio atribuída à remuneração variável demandaria reexame de fatos e provas. No agravo, as reclamadas limitam-se a sustentar a aplicação da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST, a partir da afirmação de que o reclamante era vendedor e recebia parcela variável vinculada à produtividade nas vendas, sem enfrentar as premissas consideradas na decisão agravada ou demonstrar a possibilidade de exame da pretensão sem revolvimento probatório. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE COMERCIAL DA FILIAL. CONVENÇÕES COLETIVAS CELEBRADAS PELO SINDILOJAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA FECOMERCIO. ATUAÇÃO RESIDUAL DA FEDERAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu a atividade preponderante de comércio atacadista da filial das reclamadas em Sergipe e a representação pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado de Sergipe. A referência à FECOMERCIO no incidente de uniformização regional não estabelece exclusividade de representação pela federação nem afasta a legitimidade negocial do sindicato da categoria econômica. A atuação das federações é residual, conforme os arts. 611, caput e § 2º, e 617, § 1º, da CLT. A ausência de participação da FECOMERCIO, fundamento em que se concentra a insurgência recursal, não basta para afastar a aplicação das convenções coletivas firmadas pelo sindicato cuja representatividade foi reconhecida pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA DE PRÊMIO¿, por incidência da Súmula 422, I, do TST; e II) conhecer do agravo quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÕES COLETIVAS CELEBRADAS PELO SINDILOJAS SEM PARTICIPAÇÃO DA FECOMERCIO¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora