TSTAIRR 0100710-96.2022.5.01.0036
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Honorários sucumbenciais
- Liquidação de sentença
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT quanto aos temas em epígrafe, pois transcreveu trechos do acórdão regional relativos às matérias recorridas no início das razões do recurso de revista, de forma conjunta e dissociada dos respectivos tópicos recursais, sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte recorrente, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Julgados do TST. Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator