TSTAIRR 0016000-47.2009.5.02.0465
Intempestividade do agravo de petição: ausência de transcrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo de petição
- Ausência de transcrição
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Assistência Judiciária Gratuita
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Provas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. 2. Na hipótese dos autos, a sócia-executada não transcreveu qualquer trecho do acórdão recorrido. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Assistência Judiciária Gratuita; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Provas