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Jurisprudências

TSTRR-RR 10228-90.2017.5.15.0003

Transportador autônomo de carga: contrato de transporte

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ADC 48/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REANÁLISE DO TEMA PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS E RESPEITO À GARANTIA DA COISA JULGADA. 1.E ssa Primeira Turma, em julgamento de recurso de revista anteriormente interposto, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à Vara da origem para julgamento da causa. 2. Ao julgar o novo recurso ordinário que desafiou a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, tendo em consideração as mais recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, voltou a declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. 3. Ocorre que " a Corte de origem, ao reanalisar matéria já decidida pelo TST e já transitada em julgado, ofendeu frontalmente o princípio da hierarquia das decisões judiciais e a garantia constitucional do devido processo legal, desconsiderando por completo a formação da coisa julgada e, consequentemente, a ocorrência da preclusão "pro judicato" . Decidida a questão controvertida por esta Instância Superior, não cabe às instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho pronunciar nova resolução acerca da mesma matéria, ainda que de ordem pública " (Ministro Hugo Carlos Scheuermann). Precedentes. 4. Registre-se que a decisão deste Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho poderia ter sido impugnada mediante recurso extraordinário e " não poderia o Tribunal a quo ter reanalisado matéria já decidida e sobre a qual as partes não interpuseram recurso apropriado no prazo legal, portanto, alcançada pela coisa julgada . O fato de se discutir matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal possui tese com eficácia "erga ommnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF) não afasta a incidência da preclusão pro judicado nos casos em que constatada a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que resolveu a questão controvertida " (Ministro Hugo Carlos Scheuermann). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, após o voto reformulado pelo Relator que adota os fundamentos do Vistor, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da parte autora.

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Competência

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