STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.362.664
Rejeição
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial.
2. A parte embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, sustentando a necessidade de análise sobre os efeitos de acordo extrajudicial e a confissão da parte recorrida, além de divergência jurisprudencial sobre a homologação de acordo extrajudicial após o trânsito em julgado.
3. A parte embargada argumenta que os embargos de declaração visam a um pedido de retratação, não previsto nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, e que o embargante busca efeito modificativo das decisões contrárias a ele.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, alegando omissão e contradição, quando o objetivo é modificar o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
6. A análise das razões recursais revela que a parte embargante busca alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal, pois não há contradições internas no acórdão embargado.
7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser rejeitados para evitar a reabertura de discussão sobre o mérito já decidido.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A pretensão de modificar o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC/2015".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/06/2018; STJ, EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/04/2018; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/03/2018.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A pretensão de modificar o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC/2015".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.