TSTCCCiv 1000409-19.2021.5.02.0041
Conflito negativo de competência: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Conflito negativo de competência
- Execução
- Competência do juízo deprecante
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, para o fim de se definir qual o juízo competente para prosseguir com a execução até o final dos atos expropriatórios após a devolução da carta precatória. No presente caso, a controvérsia cinge-se a respeito da competência para realização dos atos de constrição de bem localizado no foro do juízo deprecado (Vara do Trabalho de São Sebastião/SP – TRT 15ª Região). A jurisprudência da Subseção está posta no sentido de que, à luz do art. 845 do CPC, cabem preferencialmente ao juízo da execução os atos de expropriação do bem imóvel penhorado para satisfação do crédito exequendo. Precedentes. Portanto, a competência para promover a alienação do imóvel penhorado é do juízo deprecante. Conflito de competência admitido para julgar competente o Juízo da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, juízo deprecante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP (TRT 2ª), suscitante, para promover a alienação do imóvel penhorado.