STJAgRg no HC 1.099.536
Execução penal: indulto
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto n. 12.790/2025
- Somatório das penas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. SOMATÓRIO DAS PENAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão da defesa de compartimentar a execução para análise isolada das penas aplicadas mostra-se incompatível com o disposto no art. 7º do Decreto n. 12.790/2025.
2. No caso, o apenado não preenche o limite previsto nas hipóteses do incisos I, II, III, XI, XII e XIII, da norma de regência. Ainda, não se enquadra nas demais situações enumeradas do decreto (incisos IV, V, VI, VIII, IX, X, XIV, XV e XVI).
3. O acórdão recorrido observou os requisitos taxativos estabelecidos no Decreto Presidencial de regência. O afastamento de requisitos enumerados pelo Presidente da República configura invasão à competência exclusiva do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.