TSTAg-AIRR 0010506-42.2017.5.03.0095
Indefere-se: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indefere-se
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Domingos e feriados trabalhados
- Interpretação do título executivo judicial
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentos
Ementa
PETIÇÃO ID: a14f09d Em relação às ações em que é parte empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho vai até à fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal A incompetência da Justiça do Trabalho é para a execução da ação trabalhista, a qual, posteriormente à apuração dos créditos, deve prosseguir no juízo em que se processa o plano de recuperação judicial, em obediência aos princípios da indivisibilidade e da universalidade. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante quanto ao Tema 90 da tabela de Repercussão Geral: “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.” O precedente estabelece a competência do Juízo universal para a execução dos créditos trabalhistas da empresa em recuperação judicial, mas não retira desta Justiça Especializada a competência para a definição do crédito e para a prática dos atos processuais necessários à sua liquidação. Nesse sentido, a circunstância de a executada encontrar-se submetida ao regime de recuperação judicial não impede a atuação desta Justiça Especializada na fase de liquidação, destinada à definição e individualização do crédito trabalhista. Desse modo, o processamento da recuperação judicial não acarreta a paralisação do processo trabalhista em sua integralidade, mas apenas impede que esta Justiça Especializada promova atos destinados à execução e à satisfação do crédito, cuja competência é atribuída ao juízo universal. Permanece hígida, contudo, a competência para a apuração e liquidação do crédito, providência que, inclusive, se mostra necessária para a posterior habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Nessa perspectiva, indefere-se o pedido de suspensão do processo, reconhecendo-se que todas as demais questões são da competência da Vara do Trabalho. Indefere-se. AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentos. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT negou provimento ao agravo de petição, adotando os seguintes fundamentos autônomos: 1) os cálculos periciais estão de acordo com o título executivo, visto que foi deferido o pagamento em dobro dos domingos e feriados; 2) não foi observada a Súmula nº 422, I, do TST e o art. 1.010, III, do CPC, pois a parte não impugnou os fundamentos adotados na sentença impugnada, reapresentando os argumentos dos embargos à execução. Por sua vez, nas razões do recurso de revista, a parte se limita a defender que não foram observados os parâmetros estabelecidos no título executivo, visto que foram apuradas as horas laboradas em domingos e feridos em dobro, sem observar o teor da Súmula 340 do TST. Verifica-se que não há qualquer impugnação específica ao segundo fundamento jurídico adotado pelo TRT, qual seja, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST c/c art. 1.010, III, do CPC. À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da Súmula nº 422 do TST pelo TRT, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, o fundamento jurídico autônomo assentado no acórdão recorrido. Nesse caso, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica dos fundamentos autônomos assentados no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição de ID a14f09d e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora