STJAgInt no CC 218.149
Recuperação judicial e execução fiscal: essencialidade de bem
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial e execução fiscal
- Essencialidade de bem
- Cooperação jurisdicional
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. ESSENCIALIDADE DE BEM. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.
1. Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.
2. Configura conflito positivo de competência apenas quando o juízo da recuperação judicial, após comunicação dos atos constritivos, delibera pela substituição ou apresenta proposta alternativa de satisfação do crédito e o juízo da execução fiscal opõe resistência concreta.
3. A mera declaração de essencialidade do bem, sem indicação de substituição ou medida alternativa idônea, não impede atos expropriatórios nem caracteriza conflito de competência. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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