STJAgInt no REsp 2.171.947
Decadência configurada
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Decadência configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 foi ultrapassado, pois o writ impugnou nulidades de edital de concurso encerrado há mais de uma década, não se tratando de ato coator contemporâneo.
2. É inviável a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não podendo acórdão de apelação ser considerado ato coator.
3. A Presidência do Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Segurança 5647, suspendeu os efeitos das decisões que permitiram o ingresso direto no curso de formação e sinalizou a decadência da impetração e a indevida intervenção judicial no mérito do concurso, reforçando a necessidade de sustação dos efeitos concedidos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.