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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.237.484

Execução fiscal: alegação de violação do art. 6º, § 7º-b, da lei n. 11.101/2005

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES ALUSIVOS À EXECUÇÃO FISCAL AO JUÍZO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Segunda Turma do STJ possui entendimento no sentido de que "a competência do juízo recuperacional limita-se à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição - pela substituição do bem ou a formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito - não podendo, meramente, anular, suspender indefinidamente ou desconsiderar a constrição feita pelo juízo executivo" (REsp n. 2.195.180/PR, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025).

2. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, na medida em que considerou que os poderes do Juízo da recuperação judicial se limitam à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição, o que não se confunde com a transferência, em seu favor, dos valores bloqueados nos autos de execuções fiscais. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.

3 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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