TSTRR 0020314-41.2022.5.04.0201
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Condição de dona da obra
- Contrato de empreitada
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático delineado no acórdão recorrido é no sentido de que o segundo reclamado atuava na condição de dono da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, definiu que o verbete alcança também os integrantes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Nesse contexto, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, integrante da Administração Pública que atuou como dona da obra, acabou por contrariar a jurisprudência firmada por este TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao município recorrente. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária