STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.828.803
Servidor público: diferenças remuneratórias
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Diferenças remuneratórias
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Rondônia - SINDEPRO -, em 27/4/2014, ajuizou ação coletiva objetivando: a) seja declarada a nulidade do § 2º do art. 6º da Portaria Conjunta n. 1, de 13 de setembro de 2012; b) o reconhecimento e a declaração do direito dos Delegados de Policia dos Estados de Rondônia que ingressaram nos quadros do Estado até 15 de março de 1987, a fruir do direito previsto no art. 89 ADCT, com redação dada pela EC n. 60/2009; c) que se promova o devido enquadramento (transposição) dos substituídos em seus quadros de servidores ativos, inclusive daqueles que manifestaram a opção de que trata o art. 89 do ADCT após a interposição da presente ação; d) que seja condenada a União ao pagamento de proventos; e e) o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à 12 de novembro de 2009, data da publicação da EC n. 60/2009. Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do ente público.
II - No que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, de fato apresentou-se questão jurídica relevante, qual seja,a) que a transposição dos servidores somente se materializa após processo administrativo complexo, não sendo automático, nos termos do decidido pelo STF na ACO n. 3.193 ED-AgR / RO, o que alega ter o condão de impedir pagamentos retroativos; e b) impossibilidade de retroação dos direitos dos servidores inativos a período anterior à edição da Lei n. 13.681/2018.Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o Acórdão que julgou os embargos de declaração para que se analisem as alegações.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.