TSTAg-AIRR 0000113-71.2024.5.08.0128
Dano moral: assédio sexual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Assédio sexual
- Valor da indenização
- Pretensão de redução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. A configuração do assédio sexual na esfera trabalhista prescinde de relação hierárquica entre agressor e vítima, bastando a comprovação da conduta de conotação libidinosa, ainda que perpetrada por colega de mesmo patamar funcional (assédio horizontal), cujo reconhecimento se ampara na Convenção 190 da OIT e no Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O quadro fático assentado pelo Regional, no sentido da ocorrência do assédio sexual e da omissão da empregadora em coibir e punir a conduta, é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 20.000,00, a revisão do quantum em recurso de revista somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a exorbitância do montante, o que não se verifica na espécie, consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica da empregadora, tendo o acórdão regional observado os critérios do art. 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora