STJAgRg no HC 1.066.889
Tentativa de extorsão: ausência de violência ou grave ameaça
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tentativa de extorsão
- Ausência de violência ou grave ameaça
- Desclassificação para tentativa de estelionato
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO PACIENTE MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A conduta praticada pelo paciente - exigir pagamento para a devolução da carteira e documentos da vítima, sob a ameaça de novamente extraviar tais bens - traduz o ardil utilizado para induzir a vítima a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça necessárias para a tipificação do crime de extorsão. Embora não se exija que a ameaça seja dirigida contra a integridade física da vítima para a configuração do crime de extorsão, o mal prometido deve ser suficiente para lhe gerar fundado pavor, o que não se perfaz pelo dissabor ou prejuízo financeiro de pequena monta causado pela necessidade de tirar a segunda via de alguns documentos. Precedente em hipótese análoga.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.