STJAgRg no HC 1.103.122
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade da abordagem e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita concreta e objetiva (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP), requer o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com substituição da pena, e pede autorização para sustentação oral por videoconferência.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada examinou integralmente as teses defensivas e concluiu que a sequência fática evidenciou, de forma objetiva, fundada suspeita para a revista e, posteriormente, fundadas razões para o ingresso no domicílio sem mandado, como reconhecido pelo Tribunal de origem. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e apresentação de argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula 182/STJ).
5. Outra questão consiste em saber se as pretensões de nulidade da busca pessoal e de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada e apresentar novos argumentos aptos a alterar o entendimento, sob pena de não conhecimento (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula n. 182/STJ).
7. No caso, o agravante apenas reproduz os argumentos da impetração, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada, que assentou a confirmação, em flagrante, das características indicadas e a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
8. A revisão das conclusões sobre a existência de fundada suspeita para a revista e de fundadas razões para o ingresso domiciliar, bem como a análise da dedicação a atividades criminosas para fins de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, demanda revolvimento probatório.
9. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ante a ausência de impugnação específica e de argumentos novos idôneos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.