Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 39-61.2015.5.02.0043

Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que, nos períodos de substituição, o reclamante confirmou que assumia todas as funções dos substituídos, destacando que estes constituíam autoridades máximas do setor, atuando como gestores da área, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. A alegação de existência de previsão de jornada de oito horas em plano de cargos e salários não tem o condão de alterar o julgado, tendo em vista que esta Corte pacificou o entendimento de que não se aplica ao empregado da Caixa Econômica Federal enquadrado no art. 62, II, da CLT a jornada de oito horas prevista no PCS de 1998. II . Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 3. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERÍODOS DE SUBSTITUIÇÃO. CARGO DE GESTÃO. GERENTE. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia acerca do enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT apenas nos períodos de substituição e a improcedência do pedido relativo às horas extraordinárias do respectivo período. No particular, a Corte Regional consignou que o reclamante confirmou, em depoimento pessoal, que, nos períodos em que substituiu o Sr. Marco e o Sr. Eduardo nas férias e afastamentos, assumiu todas as funções a eles inerentes, destacando que os substituídos constituíam autoridades máximas do setor, atuando como gestores da área, enquadrando-se, nos referidos períodos, na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. II. Nesse aspecto, a questão jurídica devolvida não oferece transcendência, haja vista que não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMA EXAMINADO NO RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA I. Conforme registrado na decisão agravada, nas razões do recurso de revista, a parte reclamada atendeu o pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que procedeu a transcrição de tópico do acórdão regional com os fundamentos acerca da matéria à fl. 1133 – visualização todos PDFs. Cumpre anotar que se trata de decisão sucinta, não atraindo a aplicação do referido óbice processual por transcrição integral do tópico do acórdão recorrido. Por outro lado, verifica-se que a decisão agravada se fundamenta apenas nas premissas fáticas e jurídicas registradas no acórdão regional para aplicar o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 do TST, não se constatando qualquer afronta ao teor da Súmula 126 do TST. II . Ultrapassados os óbices processuais alegados, nota-se que a decisão agravada assentou que "é devida a compensação da diferença de gratificação de função com as horas extraordinárias a serem pagas por ocasião do não enquadramento do empregado da CEF na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, ante a ausência de fidúcia especial, tornando ineficaz a opção pela jornada de oito horas, como verificado no caso em comento". No tocante ao tema, é incontroverso nos autos que a parte reclamante pretende o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, em razão da nulidade do termo de opção da jornada de 8 horas estabelecida no PCS e que havia previsão de jornada de 6 e de 8 horas no regulamento da empresa para a mesma função, como se observa, inclusive, da petição inicial às fls. 06, 18 e 20 – visualização todos os PDFs. Logo, ao determinar a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas, a decisão unipessoal agravada está em harmonia com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 do TST. III. Assim, não merece reparos a decisão agravada, haja vista que as alegações apresentadas pela parte reclamante não logram desconstituir os fundamentos daquela decisão. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A Corte de origem Regional registrou que a ação coletiva nº 01522.2004.002.02.002, ajuizada em 12/07/2004 pela APCEF, interrompeu a prescrição relativamente aos pedidos idênticos formulados na presente demanda, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 do TST. Todavia, concluiu que, diante do pedido de desistência do reclamante da ação coletiva, caberia ao empregado ajuizar ação individual no prazo de cinco anos contados do ajuizamento da ação coletiva, com prazo final em 12/07/2009, o que não foi observado, já que a reclamação foi interposta em 25/02/2014. II. A jurisprudência desta Corte Superior, com amparo na Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1, firmou-se no sentido de que a ação coletiva movida pela Associação de Pessoal dos Empregados da CEF (APCEF), atuando como substituto processual, interrompe a prescrição bienal e quinquenal relativamente aos pedidos idênticos deduzidos em ação individual. Tal efeito interruptivo subsiste mesmo quando o empregado apresenta pedido de exclusão da ação coletiva para prosseguimento de demanda individual. III . Nos termos do art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocasiona o reinício integral do prazo prescricional, o qual somente volta a fluir "da data do ato que a interrompeu" ou "do último ato do processo para a interromper". Nesse aspecto, o prazo prescricional somente volta a correr após o encerramento da causa interruptiva, o que, no caso de ação coletiva ajuizada por sindicato ou associação, na qualidade de substituto processual, ocorre com o trânsito em julgado ou último ato processual praticado naquela ação. IV. Dessa forma, uma vez interrompida a prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva e requerida a exclusão naquele processo, não há falar em reinício da contagem prescricional a partir da data do ajuizamento da demanda coletiva, como entendeu o Tribunal Regional. De outra parte, o pedido de desistência do substituído não afasta os efeitos interruptivos já produzidos pelo ajuizamento da demanda coletiva, porquanto a interrupção da prescrição decorre do próprio exercício da pretensão em juízo pelo legitimado extraordinário, sendo irrelevante, para esse efeito, a posterior opção do empregado pelo ajuizamento de ação individual. Nesse contexto, ao concluir que o prazo prescricional reiniciou em 12/07/2004, data do ajuizamento da ação coletiva, o Tribunal Regional violou o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (a.1.) negar-lhe provimento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "horas extraordinárias - período de substituição - cargo de gestão - art. 62, II, da CLT" e "compensação da gratificação de função com horas extraordinárias"; (a.2) dar-lhe provimento no tocante à matéria "interrupção da prescrição" para proceder ao exame do agravo de instrumento, no particular; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e (c) conhecer do recurso de revista em relação ao tema "interrupção da prescrição", por violação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação coletiva nº 01522.2004.002.02.002 pela APCEF em 12/07/2004, decretar a prescrição da pretensão de horas extraordinárias anteriores a 12/07/1999 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário quanto às horas extraordinárias do período ainda não examinado (12/07/1999 a 12/07/2004), como entender de direito. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Prescrição e Decadência; Compensação; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.